Estatutos

Artigo 1º
Denominação, Sede e Duração

1 – A associação sem fins lucrativos, adota a denominação FEMINA – Associação de Empreendedorismo, tem sede na freguesia de Oeiras, concelho de Oeiras, e constitui-se por tempo indeterminado. 2 – A Associação tem o número de pessoa coletiva nº. 517 792 273.

Artigo 2º
Fim

1 – A associação tem como objetivo: apoiar, informar, capacitar e motivar, promovendo uma cultura dentro do empreendedorismo de integridade, confiança, transparência, credibilidade e resiliência.

2 – Atuar em defesa dos direitos humanos, em especial através de projetos de inspiração, empreendedorismo e sustentabilidade.

3 – Capacitar pessoas, disponibilizando atendimento e mentoria a nível de início de negócios e outros projetos, trabalhando também com escolas, empresas e entidades públicas.

4 – Contribuir para a redução da pegada de carbono, visando a sustentabilidade e a responsabilidade social, com espírito natural e altruísta utilizando métodos objetivos e inovadores.

Artigo 3º
Associados

Podem ser associados pessoas singulares, maiores de dezoito anos, e pessoas coletivas.

Artigo 4º
Categorias

1 – A associação pode compreender associados efetivos, associados benfeitores e associados honorários: a. São efetivos os indivíduos que, pela sua competência ou atividade, contribuam para a concretização dos objetivos definidos no artigo segundo; b. São honorários os indivíduos e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que a associação queira distinguir como tal; c. São benfeitores os que pretendam contribuir com doações.

2 – Os associados coletivos serão representados por quem, para o efeito, for designado por escrito pelo respetivo órgão de administração ou direção.

Artigo 5º
Qualidade

A qualidade de sócio prova-se pela sua inscrição na ficha respetiva, registo informático, ou pela ata da Assembleia Geral da sua admissão, que a associação obrigatoriamente possuirá.

Artigo 6º
Direitos dos Sócios

São direitos dos sócios: a. Participar nas atividades da associação; b. Participar nas reuniões da Assembleia Geral, intervindo nas discussões e votando as deliberações; c. Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias nos termos fixados nos presentes estatutos; d. Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o peçam por escrito com antecedência mínima de quarenta e cinco dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.

Artigo 7º
Deveres dos Sócios

São deveres dos sócios: a. Prestar uma colaboração efetiva a todas as iniciativas que contribuam para o prestígio e concretização dos objetivos da associação; b. Cumprir as obrigações decorrentes dos presentes estatutos, dos regulamentos que venham a ser aprovados e das deliberações dos seus órgãos; c. Exercer gratuitamente os cargos nos órgãos da associação para que forem eleitos ou designados pelos mesmos; d. Pagar uma quota anual, no início de cada ano civil, fixada pela Assembleia Geral sob proposta da Direção, quota da qual estarão isentos os associados honorários, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção; e. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.

Artigo 8º

1 – Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 7º ficam sujeitos a demissão. 2 – São demitidos os associados que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação. 3 – A sanção prevista no número um é da competência da Direção. 4 -| A aplicação da sanção prevista no número um só se efetivará mediante audiência obrigatória do associado.

Artigo 9º

1 – Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 6º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas. 2 – Os associados efetivos que tenham sido demitidos há menos de um mês, não gozam dos direitos referidos nas alíneas b. e c. do artigo 6º, não podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral.

Artigo 10º

A qualidade de associado não é transmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão.

Artigo 11º

1 – Perdem a qualidade de associado: a. Os que pedirem a sua exoneração; b. Os que forem admitidos nos termos do número dois do artigo oitavo.

Artigo 12º

O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

Artigo 13º
Órgãos

1 – São órgãos da associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal. 2 – O exercício dos cargos sociais não será remunerado, salvo deliberação em contrário pela Assembleia Geral.

3 – Em exceção ao disposto no número anterior:

a) O cargo de Tesoureiro será remunerado, de acordo com os critérios definidos pela Assembleia Geral;

b) O Presidente terá direito a despesas de representação, exclusivamente relacionadas com deslocações efetuadas em representação oficial da Associação, mediante a apresentação de comprovativos e aprovação pela Direção.

4 – As exceções previstas no número 3 encontram-se regimentadas no Regulamento de Remunerações e Despesas de Representação da Femina, que define os critérios específicos aplicáveis a estas situações.

Artigo 14º
Assembleia Geral

1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos. 2 – A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º e 172º a 179º, devendo a sua convocação ser feita, nos termos do art.º 174º do Código Civil, e ainda através de endereço eletrónico que conste na ficha de associado.

Artigo 15º
Competência

1 – Compete à Assembleia Geral: a. Eleger e destituir os titulares dos órgãos da Associação; b. Fixar todos os anos os montantes das quotas anuais de cada categoria de membros; c. Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação; d. Aprovar a adesão a uniões, federações e confederações; e. Autorizar a Associação a demandar os corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções; f. Aprovar, sob proposta da Direção, os regulamentos da Associação; g. Apreciar os atos da Direção, aprovando o relatório e as contas de cada exercício e o parecer do Conselho Fiscal; h. Aprovar anualmente, sob proposta da Direção, os planos de atividade e orçamento, bem como as respetivas revisões.

Artigo 16º
Direção

1 – À Direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação e representar a associação em juízo e fora dele. 2 – A forma do seu funcionamento é estabelecida no art.º 171 do Código Civil. 3 – A Associação obriga-se com a assinatura conjunta de dois membros da Direção. 4 – Para os atos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da Direção.

Artigo 17º
Competência

Compete à Direção orientar as atividades da Associação e praticar os atos necessários à concretização dos seus objetivos e, em especial: a. Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral;

b. Elaborar e submeter anualmente à Assembleia Geral os planos de atividades, o orçamento, o relatório e as contas, bem como propostas de regulamentos internos; c. Propor à Assembleia Geral a admissão ou exclusão de membros; d. Promover, negociar, aprovar e celebrar protocolos em que a Associação seja parte; e. Administrar os bens e gerir os fundos da Associação; f. Manter atualizado o ficheiro dos membros nacionais e parceiros internacionais da Associação; g. Deliberar sobre a admissão de qualquer membro; h. Garantir a efetividade dos direitos dos sócios.

Artigo 18º
Conselho Fiscal

1 – Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas. 2 – A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil

Artigo 19º
Receitas

Constituem receitas da Associação, designadamente: a. O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral; b. Os rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das atividades sociais; c. Donativos, patrocínios, subsídios e outras liberalidades aceites pela Associação.

Artigo 20º
Extinção. Destino dos Bens

Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados

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